O que a lei brasileira determina, quais são os direitos do paciente e como familiares em São Paulo devem agir em cada situação.
| Revisão e autoria especializada Este artigo foi elaborado com base nas diretrizes do Conselho Federal de Medicina (CFM), na Lei Federal nº 10.216/2001, nas portarias do Ministério da Saúde e nas normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Recomenda-se que toda decisão de internação seja tomada com acompanhamento de um profissional de saúde mental habilitado — psiquiatra com CRM ativo. Última revisão: março de 2026 | Indicado para: familiares, cuidadores e pacientes | Classificação: YMYL — saúde |
Por que este guia importa
Diante de uma crise psiquiátrica, familiares frequentemente se deparam com uma decisão urgente e emocionalmente devastadora: como garantir que o ser querido receba tratamento adequado quando ele próprio não reconhece a necessidade de ajuda?
A resposta a essa pergunta está, em grande parte, na Lei Federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001 — conhecida como Lei da Reforma Psiquiátrica ou Lei Paulo Delgado —, que regula os direitos das pessoas com transtornos mentais e estabelece as três modalidades de internação psiquiátrica no Brasil.
Este guia explica cada modalidade com linguagem acessível, cita os artigos da lei aplicáveis e orienta familiares e cuidadores do estado de São Paulo sobre o passo a passo prático em cada situação.
| O que diz a Lei 10.216/2001 (Art. 6º) “São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I — internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II — internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III — internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.” Fonte: Lei nº 10.216/2001, Art. 6º. Disponível em: www.planalto.gov.br |
Comparativo das três modalidades
A tabela abaixo resume as principais diferenças entre as três modalidades. Os detalhes de cada uma são explicados nas seções seguintes.
| Critério | Voluntária | Involuntária | Compulsória |
| Quem decide | O próprio paciente | Família ou responsável | Determinação judicial |
| Consentimento | Sim — por escrito | Não obrigatório | Não — por ordem do juiz |
| CRM obrigatório | Sim | Sim | Sim |
| Notificação ao MP | Não | Obrigatória em 72h | Obrigatória |
| Alta pode ser solicitada por | Paciente a qualquer momento | Família ou médico | Somente por ordem judicial |
1. Internação voluntária
A internação voluntária é a modalidade mais simples do ponto de vista jurídico: ocorre quando o próprio paciente reconhece a necessidade de tratamento e consente por escrito com a internação. É a situação mais comum em casos de depressão grave, transtorno bipolar em fase aguda, crises dissociativas ou dependência química com complicações físicas.
O que a lei exige
- O paciente deve assinar o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) no momento da admissão.
- A internação deve ser indicada por um médico — preferencialmente psiquiatra — com CRM ativo.
- O paciente tem o direito de solicitar alta a qualquer momento (Art. 7º da Lei 10.216/2001).
- Se o médico responsável considerar que a alta representa risco imediato, a internação pode ser convertida para involuntária com nova comunicação ao Ministério Público.
| Dica para familiares em SP Se o familiar aceita buscar ajuda, o caminho mais rápido é levá-lo diretamente ao pronto-atendimento psiquiátrico de um hospital especializado ou a uma UPA com suporte psiquiátrico. Em São Paulo, o SAMU (192) pode ser acionado para orientar sobre a unidade de referência mais próxima. Existem também Serviços de Remoção especializados em Saúde Mental, caso precise o time de atendimento do Hospital Santa Mônica poderá orientar. A internação voluntária em clínica particular exige avaliação médica prévia e disponibilidade de leito. |
2. Internação involuntária
A internação involuntária ocorre quando o paciente não consente — ou não tem capacidade de consentir — com a internação, mas ela é solicitada por um familiar, responsável legal ou profissional de saúde. É a modalidade que gera mais dúvidas e ansiedade nas famílias.
Ela está prevista no Art. 6º, inciso II da Lei 10.216/2001 e regulamentada pela Portaria GM/MS nº 2.391/2002, que detalha o procedimento de comunicação ao Ministério Público (MP).
Quando é indicada
- O paciente está em sofrimento psíquico intenso mas recusa o tratamento.
- Há risco iminente para a própria segurança ou para terceiros.
- O paciente está incapacitado de avaliar sua própria situação (ex.: psicose aguda, intoxicação grave por substâncias).
O que a lei exige
- Indicação médica formal com CRM — o pedido da família, isoladamente, não é suficiente.
- Comunicação ao Ministério Público em até 72 horas após a internação
- Revisão periódica da necessidade de manutenção da internação.
- Alta deve ser comunicada ao MP no mesmo prazo.
| Atenção: Muitas famílias acreditam que basta chegar a um hospital psiquiátrico ou a uma clínica com o familiar em crise para que ele seja internado involuntariamente. Não é assim. A internação involuntária exige avaliação e indicação médica. O hospital ou clínica não pode simplesmente aceitar o pedido da família sem a formalização por um médico. Se a avaliação concluir que não há indicação, a internação não ocorre. O Hospital Santa Mônica conta com um Pronto Atendimento Psiquiátrico com médicos de plantão 24h por dia para atender as intercorrências em caráter de emergência. |
Passo a passo para familiares em São Paulo
- Ligue para o SAMU (192), chame um serviço de Remoção especializada ou ainda leve o familiar ao PS/UPA mais próximo com suporte psiquiátrico ou a um pronto atendimento psiquiátrico como o que o Hospital Santa Mônica dispõe.
- Relate ao médico de plantão toda a situação: comportamentos observados, histórico psiquiátrico, medicamentos em uso e episódios anteriores.
- O médico realizará a avaliação e, se houver indicação, emitirá o laudo de internação involuntária.
- A unidade de internação notificará o Ministério Público estadual de SP em até 72 horas.
- Guarde todos os documentos: laudo médico, cópia da notificação ao MP e registros de contato com a instituição.
3. Internação compulsória
A internação compulsória é a mais restrita e a menos comum das três modalidades. Ela ocorre quando há determinação judicial — ou seja, um juiz emite uma ordem para que o indivíduo seja submetido a tratamento psiquiátrico, mesmo sem seu consentimento e independentemente de pedido da família.
É regulamentada pelo Art. 6º, inciso III e pelo Art. 9º da Lei 10.216/2001, que determina expressamente que a internação compulsória é determinada pela Justiça e “deve ser realizada em local adequado”.
Quando ocorre
- Em casos de crimes cometidos por pessoas com transtorno mental grave, como medida de segurança.
- Em situações de risco extremo à comunidade, a pedido do Ministério Público.
- Em alguns contextos envolvendo uso de substâncias com risco social grave (aplicação controversa e restrita).
| Importante: uso e limites da internação compulsória A família pode solicitar internação compulsória ao Judiciário por meio de advogado, desde que apresente laudo médico circunstanciado. No entanto, esse caminho envolve um processo judicial que tende a ser mais demorado. Na prática, quando há urgência, o caminho mais eficaz para a família é a internação involuntária diretamente na unidade hospitalar — que não exige decisão judicial, apenas indicação médica e comunicação ao Ministério Público em 72 horas. |
Direitos garantidos em qualquer modalidade de internação
A Lei 10.216/2001 estabelece, em seu Art. 2º, uma série de direitos que se aplicam a toda pessoa internada, independentemente da modalidade. São direitos irrenunciáveis, garantidos constitucionalmente:
- Acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde disponível, de acordo com suas necessidades.
- Ser tratada com humanidade e respeito, no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde.
- Ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração.
- Ter garantia de sigilo nas informações prestadas.
- Ter acesso aos meios de comunicação disponíveis (salvo em situações justificadas clinicamente).
- Receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento.
- Ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis.
- Ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.
| Lei 10.216/2001, Art. 2º, Parágrafo único “São direitos da pessoa portadora de transtorno mental: […] ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade.” |
Perguntas frequentes
| Posso internar meu filho adulto contra a vontade? | Sim, desde que haja indicação médica formal. Você não pode fazer isso sozinho — é necessário um médico que avalie e indique a internação involuntária e a unidade que notifique o MP em 72h. |
| A internação involuntária é uma prisão? | Não. É um procedimento médico-terapêutico regulamentado. O paciente mantém todos os seus direitos civis e a unidade deve comunicar o MP, que fiscaliza a legalidade da internação. |
| Plano de saúde é obrigado a cobrir? | Sim. A Lei 9.656/98 e as resoluções normativas da ANS obrigam os planos a cobrir internação psiquiátrica e tratamento por dependência química da mesma forma que internações clínicas gerais. |
| Quanto tempo pode durar a internação? | Não há prazo máximo fixado em lei, mas a internação deve ser pelo tempo estritamente necessário. A revisão periódica pelo médico é obrigatória. A alta deve ocorrer assim que o quadro clínico permitir. |
| O que fazer em crise psiquiátrica aguda em SP? | Ligue para o SAMU (192) ou acione o Corpo de Bombeiros (193). Em crises com risco imediato de violência, chame a PM (190). Não tente conter fisicamente o familiar sozinho. |
| Internação em clínica particular vs. SUS: a lei é a mesma? | Sim. A Lei 10.216/2001 se aplica a todas as unidades, públicas ou privadas. Os direitos do paciente e os procedimentos de notificação ao MP são idênticos. |
Onde buscar ajuda em São Paulo
O estado de São Paulo conta com uma rede de serviços de saúde mental que inclui CAPS (Centros de Atenção Psicossocial), UPAs com suporte psiquiátrico, hospitais com leitos psiquiátricos e clínicas especializadas em saúde mental e dependência química. Os canais de acesso imediato são:
- SAMU — 192 (orientação e transporte para crises)
- CVV — 188 (apoio emocional, disponível 24h)
- CAPS-AD (álcool e drogas) — encaminhamento pela UBS do seu bairro
- Linha de Cuidado em Saúde Mental do Estado de SP — (11) 3392-9640
- Hospital Santa Mônica – 11 4668-7455
| Uma nota final sobre o cuidado com quem cuida Familiares que acompanham um ente querido em crise psiquiátrica ou em tratamento por dependência química também precisam de suporte. Grupos como o ABRATA (Associação Brasileira de Familiares, Amigos e Portadores de Transtornos Afetivos) e o Al-Anon oferecem apoio gratuito. Cuidar de si é parte indispensável de cuidar do outro. |
Referências e fontes
- Lei Federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001. Presidência da República. www.planalto.gov.br
- Portaria GM/MS nº 2.391, de 26 de dezembro de 2002. Ministério da Saúde.
- Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 — Planos e seguros privados de saúde.
- Resolução CFM nº 2.057/2013 — Regulamenta as especialidades médicas, incluindo psiquiatria.
- DSM-5-TR — Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais. APA, 2022.
- CID-11 — Classificação Internacional de Doenças, 11ª revisão. OMS, 2022.
- ABRATA — Associação Brasileira de Familiares, Amigos e Portadores de Transtornos Afetivos. www.abrata.org.br
- CREMESP — Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. www.cremesp.org.br
Este artigo tem fins informativos e educacionais. Não substitui a avaliação de um profissional de saúde mental habilitado.